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Em cumprimento da Lei

Por Flávio Green Koff

Hoje é terça-feira, dia 25 de novembro, ao entardecer resolvo escrever a matéria para a próxima edição do Novo Tempo e, estou, confesso, desolado com o destino traçado, em linhas profundas, em relação a Bolsonaro e sua Família.

Só não queria ver quem não queria enxergar que a promessa de Lula quando eleito fez um pacto de vingança agora finalizada com a detenção de Jair Bolsonaro e sua absurda pena.

Não vou entrar no mérito processual, mas sim na execução a qual espero que seja conforme a legislação vigente, ou, novamente, vão desrespeitar as leis brasileiras. Será?

Assim, o militar da reserva remunerada permanece subordinado ao Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). O art. 3º, §1º, II, é expresso:

“Art. 3º (…)
§ 1º Para os efeitos deste Estatuto:
II – militar da reserva remunerada é o da reserva remunerada das Forças Armadas.”

E o art. 14 determina:

“Art. 14. O militar da reserva remunerada está sujeito às obrigações previstas neste Estatuto, dentro dos limites estabelecidos na legislação e regulamentação específicas.”

Portanto, continua sujeito a regras disciplinares e de cumprimento de penas em organização militar, quando determinado por autoridade competente.

A legislação que assegura que oficiais, mesmo na reserva, cumpram pena privativa de liberdade em estabelecimento militar é o Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1.001/1969, em conjunto com o Código de Processo Penal Militar – Decreto-Lei nº 1.002/1969.

Portanto, qualquer oficial, inclusive da reserva, não pode ser recolhido a presídio comum, mas sim a organização militar designada.

O Código Penal Militar determina: “Art. 235. O militar condenado a pena privativa de liberdade será recolhido à organização militar que o comandante designar.”

Com base na legislação transcrita:

  1. Oficial da reserva continua sujeito ao Estatuto dos Militares (arts. 3º e 14 do Estatuto).
  2. Tem direito a prisão especial (art. 28, V, Estatuto).
  3. Deve ser recolhido exclusivamente a organização militar (art. 236 CPPM).
  4. Não pode ser encaminhado a presídio comum.
  5. Tem tratamento correspondente ao posto (art. 28, IV, Estatuto).
  6. A prisão é cumprida em local distinto do sistema penitenciário comum (art. 242 CPPM).
  7. Direito à separação dos demais presos (art. 243 CPPM).
  8. Direito a visitas, comunicação e assistência de advogado (art. 244 CPPM).

Regulamentos internos das Forças Armadas definem condições específicas de custódia.

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