Por Flávio Green Koff
No Direito Penal brasileiro, a distinção entre dolo e culpa constitui elemento nuclear para a definição do tipo penal, da competência para julgamento e da dosimetria da pena.
Nos termos do art. 18 do Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo direto ou dolo eventual), e é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção nem assunção do risco.
O dolo pressupõe consciência e vontade dirigidas ao resultado, ou, ao menos, a aceitação do risco de produzi-lo. Já a culpa caracteriza-se pela violação do dever objetivo de cuidado, com previsibilidade do resultado, porém sem vontade ou anuência quanto à sua ocorrência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a diferença entre dolo eventual e culpa consciente reside na postura subjetiva do agente diante do resultado: enquanto no dolo eventual o agente se conforma com a possibilidade do evento letal, na culpa consciente acredita sinceramente que ele não ocorrerá.
A lesão corporal seguida de morte encontra previsão no art. 129, § 3º, do Código Penal, configurando crime preterdoloso, isto é, há dolo na conduta antecedente (lesão) e culpa no resultado morte.
Trata-se de figura típica diversa do homicídio, pois inexiste animus necandi, sendo afastada a competência do Tribunal do Júri, com julgamento pelo juízo singular.
Nos termos do art. 129, § 3º, do Código Penal, a pena prevista é de: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
A jurisprudência reconhece que a morte da genitora em contexto de violência doméstica gera gravíssimo impacto psicológico e social à criança, o que autoriza exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada.
Por fim, ressalta-se que, reconhecida a inexistência de dolo de matar, não subsiste imputação por homicídio (art. 121 do Código Penal), ainda que o evento morte tenha ocorrido. A correta subsunção ao art. 129, § 3º, preserva o princípio da legalidade e da culpabilidade, evitando responsabilização objetiva.
A jurisprudência superior é pacífica no sentido de que a morte, por si só, não autoriza presunção de dolo, sendo imprescindível prova segura da intenção ou da assunção do risco.


