Entre em contato conosco

Posts populares

Dream Life in Paris

Questions explained agreeable preferred strangers too him her son. Set put shyness offices his females him distant.

Categorias

Edit Template

Dolo e culpa

Por Flávio Green Koff

No Direito Penal brasileiro, a distinção entre dolo e culpa constitui elemento nuclear para a definição do tipo penal, da competência para julgamento e da dosimetria da pena.

Nos termos do art. 18 do Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo direto ou dolo eventual), e é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção nem assunção do risco.

O dolo pressupõe consciência e vontade dirigidas ao resultado, ou, ao menos, a aceitação do risco de produzi-lo. Já a culpa caracteriza-se pela violação do dever objetivo de cuidado, com previsibilidade do resultado, porém sem vontade ou anuência quanto à sua ocorrência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a diferença entre dolo eventual e culpa consciente reside na postura subjetiva do agente diante do resultado: enquanto no dolo eventual o agente se conforma com a possibilidade do evento letal, na culpa consciente acredita sinceramente que ele não ocorrerá.

A lesão corporal seguida de morte encontra previsão no art. 129, § 3º, do Código Penal, configurando crime preterdoloso, isto é, há dolo na conduta antecedente (lesão) e culpa no resultado morte.

Trata-se de figura típica diversa do homicídio, pois inexiste animus necandi, sendo afastada a competência do Tribunal do Júri, com julgamento pelo juízo singular.

Nos termos do art. 129, § 3º, do Código Penal, a pena prevista é de: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

A jurisprudência reconhece que a morte da genitora em contexto de violência doméstica gera gravíssimo impacto psicológico e social à criança, o que autoriza exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada.

Por fim, ressalta-se que, reconhecida a inexistência de dolo de matar, não subsiste imputação por homicídio (art. 121 do Código Penal), ainda que o evento morte tenha ocorrido. A correta subsunção ao art. 129, § 3º, preserva o princípio da legalidade e da culpabilidade, evitando responsabilização objetiva.

A jurisprudência superior é pacífica no sentido de que a morte, por si só, não autoriza presunção de dolo, sendo imprescindível prova segura da intenção ou da assunção do risco.

Compartilhe

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga nos Instagram

Notícias recentes

  • All Post
  • Colunas
  • Economia
  • Educação
  • Entretenimento
  • Esportes
  • Gerais
  • Impressos
  • Política
  • Saúde
  • Segurança

Faça parte!

Assine nossa lista

You have been successfully Subscribed! Ops! Something went wrong, please try again.

Categorias

Tags

Edit Template

Sobre nós

O jornal Novo Tempo esta sempre à frente do seu tempo, superando desafios e até hoje, em suas páginas, lidera como meio de integração comunitária com linguagem própria e identificada com seus leitores. Desde seu inicio, sempre esteve preocupado em alcançar o propósito que é informar, com ajuda de suportes e equipe sempre atualizada e, em suas páginas, estampa as festividades, os sonhos, as informações úteis para alcançar a admiração de todos.

Posts recentes

  • All Post
  • Colunas
  • Economia
  • Educação
  • Entretenimento
  • Esportes
  • Gerais
  • Impressos
  • Política
  • Saúde
  • Segurança

Acompanhe

Jornal Novo  Tempo – Garibaldi – RS – 2025