Por Flávio Green Koff
O STF publicou, na quarta-feira (22 de outubro de 2025), o acórdão que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro a 27 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes já conhecidos de todos
Com a publicação do acórdão, inicia-se o prazo para que as defesas interponham os recursos cabíveis — o que dá sequência à fase recursal. Além dos Embargos de Declaração, (prazo de 5 dias), a defesa poderá utilizar as vias recursais internas e, eventualmente, internacionais, conforme sua estratégia.
Mesmo que o processo seja eminentemente judicial, há repercussões políticas inevitáveis. A condenação de Bolsonaro pode alterar o perfil de atuação de sua base política, modificar alianças partidárias e influenciar o ambiente eleitoral futuro.
Caso os recursos sejam rejeitados ou não suspendam a execução da pena, (o que se pode considerar como certo), dará início o cumprimento da medida privativa de liberdade, o que demandará providências institucionais (por exemplo, designação da unidade prisional, regime de cumprimento, etc.).
Embora não se deva atribuir inevitabilidade, há o risco de tensões institucionais: a publicação da condenação pode gerar protestos, mobilizações políticas ou reações de grupos insatisfeitos.
Não podemos esquecer, jamais, que a condenação massiva e a prisão de participantes dos acontecimentos de 8 de janeiro impõem graves reflexões sob o prisma do direito penal e do direito processual constitucional. Em especial, cumpre questionar a legitimidade da atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar indivíduos que não detinham foro por prerrogativa de função à época dos fatos, bem como os efeitos desse enunciado para os princípios constitucionais da ampla defesa, igualdade perante a lei e devido processo legal.
A Constituição Federal consagra competência originária do STF para julgar determinadas autoridades com foro por prerrogativa de função, em razão de suas atribuições públicas ou mandatos. Contudo, ao julgar participantes ordinários dos atos de 8 de janeiro – que não exerciam cargo com prerrogativa de foro especial –, o Tribunal parece ter ampliado sua competência sem substrato claro na Constituição ou em lei complementar, vulnerando o princípio da legalidade da jurisdição. Tal atitude suscita críticas de insegurança jurídica, dado que se modifica entendimento jurisprudencial estabilizado, criando imprevisibilidade na atribuição jurisdicional.
A verdade é que, lamentavelmente, os três Poderes falam uma só língua e um se rebaixa ao outro com o objetivo de consolidarem a ideologia socialista.


