Por Flávio Green Koff| Advogado com pós-graduação Lato Sensu em Gerente de Cidade – “City Manager”, pela Fundação Armando Álvares Penteado, concluída em 2002.
A violência não nasce no instante do golpe. Ela germina no silêncio tolerado, na humilhação naturalizada, na vigilância disfarçada de cuidado, na posse travestida de amor. O feminicídio — tipificado no ordenamento brasileiro pela Lei nº 13.104/2015 como qualificadora do homicídio quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino — não é um ato isolado: é o ponto final de uma narrativa que começou muito antes.
Essa narrativa, por vezes, é previsível. Primeiro vêm as palavras que diminuem. Depois o controle das amizades. A exigência de senhas. A desqualificação pública. A chantagem emocional. A ameaça velada. A violência psicológica é a antecâmara da agressão física. Quando não interrompida, pode evoluir para a agressão corporal e, em seu grau máximo, para a morte.
Há também responsabilidade individual. A vítima precisa compreender que o primeiro sinal de agressão não deve ser tolerado. Registrar ocorrência, buscar medida protetiva, comunicar familiares, procurar atendimento psicológico e jurídico são providências concretas. A omissão inicial — própria ou de terceiros — pode custar caro. Violência repetida tende a se agravar. A escalada é estatisticamente conhecida.
No mesmo cenário de perplexidade social, causa indignação a notícia de absolvição de homem que manteve relações sexuais com menina cujo vínculo teve início quando ela possuía entre dez e onze anos, hoje com doze. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, no art. 217-A do Código Penal, o crime de estupro de vulnerável, configurado quando há conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de consentimento. A presunção de vulnerabilidade é objetiva, fundada na proteção integral da criança e do adolescente.
Quando decisões judiciais afastam a responsabilização em hipóteses dessa natureza, a sociedade deve, ao menos, exigir fundamentação técnica rigorosa e compatível com o sistema de proteção à infância. A sexualização precoce, a naturalização de relações desiguais e a relativização da idade cronológica comprometem a própria lógica de tutela jurídica da dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Há um ponto comum entre os dois temas: a banalização progressiva do inaceitável. A violência doméstica começa com pequenas concessões. A exploração sexual de menores começa com a quebra de um limite que jamais deveria ser ultrapassado. Em ambos os casos, o silêncio social é cúmplice. Que caminho estamos trilhando?


