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OS INCONSTITUCIONAIS 

Por Flávio Green Koff| Advogado com pós-graduação Lato Sensu em Gerente de Cidade – “City Manager”, pela Fundação Armando Álvares Penteado, concluída em 2002.

Há um curioso fenômeno institucional que se repete com insistência: aqueles que mais invocam o Estado de Direito são, não raras vezes, os primeiros a contorná-lo quando a norma limita seus próprios interesses. A retórica é solene; a prática, seletiva.

A Constituição da República, em seu art. 37, inciso XI, estabelece, de forma inequívoca, o limite remuneratório no âmbito do serviço público. 

Ainda assim, proliferam mecanismos artificiais de superação desse limite. Rubricas acessórias, verbas indenizatórias com evidente desvio de finalidade, interpretações administrativas elásticas — tudo converge para um mesmo resultado: a erosão silenciosa da norma constitucional. Não se revoga o teto; esvazia-se o seu conteúdo.

Há, nesse contexto, um deslocamento ético relevante. O discurso permanece ancorado na legalidade, mas a prática se organiza em torno da sua manipulação. 

Não se sustenta a tese de que tais vantagens decorreriam de “legalidade estrita” quando o fundamento normativo contraria frontalmente o texto constitucional. Em um sistema hierarquizado, inexiste validade jurídica em atos ou normas infraconstitucionais que desbordem dos limites impostos pela Constituição. 

A consequência lógica, sob perspectiva jurídica, é igualmente direta. Valores percebidos em desconformidade com o teto constitucional não se legitimam pela repetição ou pela tolerância administrativa. Em tese, são passíveis de controle, glosa e restituição, sem prejuízo da apuração de responsabilidade nas esferas pertinentes, conforme a natureza do ato e o elemento subjetivo envolvido.

Mas o ponto mais sensível não é apenas jurídico — é institucional. Quando aqueles incumbidos de zelar pela ordem normativa passam a operá-la em benefício próprio, instala-se uma dissonância que nenhum código de conduta consegue reparar. Normas éticas, nesse cenário, tornam-se peças decorativas: existem no papel, mas não orientam comportamentos.

O problema, portanto, não reside na ausência de regras. Elas existem, são claras e suficientemente densas. O que se verifica é um déficit de aderência — uma distância deliberada entre o que se exige publicamente e o que se pratica internamente.

E essa distância cobra um preço. Não apenas financeiro, mas estrutural. Porque, ao fim, o Estado de Direito não se sustenta por declarações enfáticas, mas pela coerência entre norma e conduta. Quando essa coerência se rompe, não há retórica que a substitua.

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