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IOF

Por Flávio Green Koff

É com preocupação que se observa a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, de designar audiência de conciliação entre os Poderes Executivo e Legislativo com vistas à resolução do impasse relativo à majoração do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, promovida por decreto presidencial.

Tal medida, embora revestida de aparência conciliatória e de diálogo institucional, revela-se indevida sob a ótica da separação de poderes e da legalidade estrita que rege a atuação estatal, especialmente no que se refere à competência tributária e à rigidez do processo legislativo fiscal.

A elevação da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF – representa medida fiscal de natureza regressiva, cujos efeitos práticos impactam de forma desproporcional os contribuintes de menor poder aquisitivo, especialmente em um cenário econômico marcado por instabilidade, inflação persistente e elevação do custo de vida.

O IOF, conforme disciplina o art. 153, inciso V, da Constituição Federal, é tributo de competência da União e incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários. Trata-se de imposto extrafiscal, cujo escopo principal reside na regulação da economia, e não na arrecadação. Assim, qualquer alteração em sua alíquota deve guardar pertinência com os objetivos de política monetária, cambial ou fiscal, e não se justificar meramente por interesses arrecadatórios.

O aumento do IOF, sobretudo sobre operações de crédito, onera significativamente a atividade produtiva, encarecendo o acesso ao capital de giro por empresas e dificultando o consumo por parte da população. Tal medida compromete o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º), ao penalizar indistintamente contribuintes, sem considerar sua condição econômica. Viola-se, ainda, o princípio da seletividade tributária em razão do impacto negativo direto sobre setores estratégicos da economia.

Além disso, eventual majoração por meio de decreto presidencial, a pretexto de se tratar de tributo com alíquota regulável por ato do Executivo (nos termos da Lei nº 5.143/66 e do Decreto nº 6.306/2007), deve observar os limites constitucionais da legalidade tributária e da razoabilidade, sob pena de desvirtuar a finalidade do tributo e afrontar a segurança jurídica.

Diante disso, é forçoso reconhecer que o aumento do IOF, na atual conjuntura econômica, revela-se inoportuno, injustificável do ponto de vista técnico, e lesivo aos interesses da sociedade, exigindo sua imediata revisão e rejeição pelos meios políticos e jurídicos cabíveis.

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